Atendimento ágil pelo WhatsApp: (19) 99838-4468  ·  Cuiabá/MT · Limeira/SP · todo o Brasil  ·  Seg a Sex
Ferramenta gratuita

Quanto do seu retroativo já prescreveu?

Contra a Fazenda Pública o prazo é de cinco anos e corre mês a mês. Cada mês de espera apaga um mês que não volta.

Por que cinco anos

FundamentaçãoDecreto nº 20.910/1932, art. 1º · Súmula 85 do STJ · Súmula Vinculante 4 do STF

O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Em verbas pagas mensalmente, isso não significa que o direito acaba de uma vez: ele se renova a cada competência, e prescreve parcela por parcela.

É o que diz a Súmula 85 do STJ: nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda é devedora, não tendo sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Na prática, quem entra hoje recupera os últimos sessenta meses. Quem entra daqui a um ano recupera os últimos sessenta meses daquela data — e perde doze definitivamente.

A exceção que muda tudo

Se a administração negou expressamente o direito por decisão formal, a contagem pode incidir sobre o chamado fundo de direito, e não apenas sobre as parcelas. Nessa hipótese, transcorridos cinco anos da negativa, discute-se a prescrição do próprio direito.

Nem toda manifestação administrativa produz esse efeito — indeferimento genérico, resposta a consulta e ausência de resposta têm tratamento diferente. É por isso que a calculadora pergunta sobre a negativa, e é por isso que o teor da decisão precisa ser lido.

O que a calculadora não faz

Ela dimensiona, não apura. O valor real depende das fichas financeiras mês a mês, da legislação do seu ente e dos índices de correção e juros aplicáveis a cada período — que mudaram algumas vezes na última década e alteram bastante o total.

Também não considera a base de cálculo correta do adicional, ponto em que a Súmula Vinculante 4 do STF veda o uso do salário mínimo como indexador.

Veja a página da área de servidor público ou o artigo sobre verbas atrasadas.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.