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Área de atuação

Regularização de imóveis

Imóvel irregular é patrimônio que não circula: não se vende com escritura, não financia e trava o inventário.

Imóvel sem regularidade registral não pode ser vendido com escritura, não serve de garantia em financiamento, não entra em inventário sem transtorno e não permite o acesso a crédito com o próprio bem. Na prática, o patrimônio existe, mas não circula — e essa diferença costuma custar caro no momento em que a família precisa vender ou dividir.

A boa notícia é que a maior parte dos casos hoje se resolve fora do Judiciário, em cartório, por caminhos que a legislação abriu na última década. Antes de propor ação, o trabalho é identificar qual via administrativa se aplica.

O ponto de partida é sempre a matrícula

FundamentaçãoLei nº 6.015/73, arts. 213 e 216-A · Lei nº 13.465/2017 · Código Civil, arts. 1.238 a 1.244 · Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

Antes de qualquer providência, é preciso saber o que existe no registro. Certidão de matrícula atualizada, ou certidão negativa do imóvel quando ele nunca foi registrado, define o problema — e problemas diferentes têm soluções diferentes.

As situações mais comuns são estas. Imóvel com contrato de compra e venda mas sem escritura, em que a cadeia de transmissão parou em algum vendedor anterior. Área ocupada há anos sem título, hipótese típica de usucapião. Loteamento ou núcleo urbano informal, campo da REURB. Construção não averbada, em que a matrícula registra só o terreno e ignora a edificação. E divergência de área ou de descrição entre a matrícula e a realidade física, corrigível por retificação.

Usucapião extrajudicial

O art. 216-A da Lei de Registros Públicos, introduzido pelo Código de Processo Civil de 2015, permite reconhecer a usucapião diretamente no cartório de registro de imóveis, sem processo judicial. O pedido é instruído por ata notarial lavrada em tabelionato, planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado e pelos confrontantes, certidões e prova do tempo de posse.

É o caminho mais rápido quando não há litígio. Havendo impugnação de confrontante ou de terceiro interessado, o procedimento é remetido à via judicial — o que não significa perda do trabalho já feito, porque a documentação produzida aproveita ao processo.

As modalidades e os prazos de posse variam conforme a situação: usucapião extraordinária, ordinária, especial urbana ou rural, e a familiar. O enquadramento correto encurta prazo e prova, e é a primeira decisão técnica do caso.

REURB — regularização fundiária urbana

A Lei nº 13.465/2017 criou um regime próprio para núcleos urbanos informais consolidados, com duas modalidades. A REURB-S destina-se a núcleos ocupados predominantemente por população de baixa renda, com custos reduzidos ou isenções. A REURB-E alcança os demais casos, com custos a cargo dos beneficiários.

O procedimento corre no âmbito do município e culmina na Certidão de Regularização Fundiária, que se registra na matrícula e gera título de propriedade aos ocupantes. É a via adequada quando o problema não é de um lote isolado, mas do conjunto — loteamento sem registro, condomínio informal, ocupação consolidada.

Averbação de construção e retificação de área

Imóvel cuja matrícula registra apenas o terreno tem valor de avaliação e garantia menor do que o real. A averbação da construção exige, em regra, o habite-se e a certidão negativa de débitos da obra junto à Receita Federal, além do projeto aprovado.

Já a divergência entre a área registrada e a área real se corrige por retificação, prevista no art. 213 da Lei nº 6.015/73, em via administrativa perante o próprio registro de imóveis quando há anuência dos confrontantes. É providência frequentemente necessária antes de qualquer venda ou financiamento.

Inventário, partilha e imóvel irregular

É onde o problema costuma aparecer, porque a irregularidade fica dormente por anos e desperta na sucessão. Imóvel sem matrícula própria não se partilha por escritura pública, e o inventário trava. Nesses casos a ordem importa: primeiro se regulariza o bem, depois se parte. Tentar o contrário costuma resultar em formal de partilha que o cartório recusa a registrar.

Quem arremata em leilão

Arrematação resolve titularidade, não regularidade. Lote com descrição divergente, área não averbada ou construção sem habite-se continua com restrição para revenda e para financiamento mesmo depois da carta de arrematação registrada. Tratar a regularização na sequência do arremate é o que transforma o bem em ativo negociável — e é por isso que essa frente caminha junto com a de leilões e arrematação.

Documentos para a primeira análise

Certidão de matrícula atualizada, ou a informação de que o imóvel nunca foi registrado; contrato de compra e venda, recibo ou título de posse, se houver; IPTU ou ITR; comprovantes do tempo de ocupação, como contas de consumo antigas; e, havendo construção, o projeto e o habite-se. Com esse conjunto é possível dizer qual via se aplica, quanto tempo leva e o que vai custar.

Cada imóvel depende da sua matrícula e da sua situação fática. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.