Direito Bancário
Revisão de contrato, consignado, busca e apreensão e fraude bancária — para pessoas e empresas.
A relação com o banco tem duas frentes distintas, e tratá-las juntas costuma atrapalhar. Uma é o contrato: o que foi cobrado e se a cobrança respeita o que a lei e o próprio instrumento autorizam. A outra é a operação: fraude, débito não reconhecido, encerramento indevido, bloqueio de conta.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, e é essa a porta de entrada das duas frentes.
Revisão de contrato
Financiamento de veículo, crédito pessoal, consignado, cartão, cheque especial e capital de giro seguem a mesma lógica de análise: comparar a taxa efetivamente aplicada com a média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período, verificar se a capitalização foi expressamente pactuada, e identificar tarifas e produtos embutidos sem contratação clara.
Juro alto não é, por si só, juro ilegal — a Súmula 382 é expressa. E há uma limitação processual que muda a estratégia: a Súmula 381 veda ao julgador conhecer de ofício da abusividade, o que obriga a individualizar cada cláusula questionada, com cálculo. O artigo sobre revisão detalha esses pontos.
Consignado
Empréstimo consignado tem regras próprias, entre elas o limite de margem sobre a remuneração ou o benefício. Os problemas mais frequentes são o desconto de contrato que o titular não reconhece, a extrapolação da margem e a contratação induzida junto a aposentados e pensionistas. Nesses casos a discussão é menos sobre juros e mais sobre a existência e a validade da contratação.
Busca e apreensão de veículo
Na alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a ação de busca e apreensão tem rito próprio e prazos curtos: cinco dias após a execução da liminar para o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade em nome do credor. Perder esse prazo encerra a discussão sobre o bem.
Por isso, veículo apreendido é urgência: a análise do contrato e a decisão sobre purgar a mora ou discutir a validade da notificação precisam acontecer dentro daquela janela.
Fraude e débito não reconhecido
A Súmula 479 do STJ assenta que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias — o chamado fortuito interno. Golpe do falso funcionário, PIX induzido, cartão clonado e conta aberta em nome de terceiro entram nessa moldura, embora cada caso dependa de como a fraude ocorreu e do que o consumidor conseguiu documentar.
Registro imediato do boletim de ocorrência e do protocolo junto ao banco é o que sustenta a demanda depois.
Empresa endividada
Para a pessoa jurídica o caminho não é a Lei do Superendividamento, que alcança apenas a pessoa física. É revisão dos contratos, renegociação assistida e, quando cabível, recuperação extrajudicial. A ordem importa: apurar primeiro o que de fato é devido, negociar depois — porque o acordo assinado costuma reconhecer como devido um saldo já inflado.
Documentos para a análise
Contrato assinado com anexos, extrato de evolução da dívida desde a contratação, comprovante do valor efetivamente liberado, carnê ou planilha de parcelas, e — em caso de fraude — boletim de ocorrência e protocolos. Sem contrato e evolução do débito não há cálculo, e sem cálculo não há revisão.
Cada caso depende dos documentos e das circunstâncias contratuais. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.