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Área de atuação

Família e Sucessões

Divórcio, inventário, guarda e alimentos — e o que a Resolução CNJ 571/2024 passou a permitir em cartório.

Direito de família é a área em que a solução jurídica correta muitas vezes é a que evita o processo. Havendo consenso, boa parte das demandas se resolve em cartório, em semanas em vez de anos, com custo menor e sem o desgaste que o litígio impõe à família. O trabalho começa por identificar se o consenso existe — e, quando não existe, por avaliar se é construível.

Divórcio

FundamentaçãoCPC, arts. 610, 611 e 733 · Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024 · Código Civil, arts. 1.584 e 1.694 a 1.710 · Súmula 309 do STJ

O divórcio consensual pode ser lavrado por escritura pública em tabelionato de notas, com assistência de advogado, dispensando processo. O caminho judicial permanece necessário quando há litígio — e nesse caso a discussão costuma envolver guarda, alimentos e partilha, cada uma com lógica própria.

Havendo bens a partilhar, atenção ao regime: comunhão parcial, comunhão universal, separação e participação final nos aquestos produzem resultados bem diferentes sobre o mesmo patrimônio.

Inventário e a mudança de 2024

O inventário extrajudicial, previsto no art. 610 do CPC, exige herdeiros maiores, capazes e de acordo. O art. 611 fixa o prazo de dois meses da abertura da sucessão para instaurar o inventário — prazo cujo descumprimento, em vários estados, gera multa sobre o ITCMD.

A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou consideravelmente esse campo. Passou a admitir inventário, partilha e divórcio consensuais em cartório mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, ou testamento — situações que antes exigiam a via judicial. As condições são duas: manifestação favorável do Ministério Público, encaminhada pelo tabelionato, e pagamento do quinhão do menor ou incapaz em frações ideais sobre todos os bens do espólio, e não concentrado em um bem só.

Essa segunda condição tem consequência prática relevante: inviabiliza a chamada partilha cômoda, em que os bens se distribuem por conveniência e não em proporção exata. Vale registrar, ainda, que há discussão doutrinária sobre a constitucionalidade da resolução, na medida em que os arts. 610 e 733 do CPC exigiam a via judicial nessas hipóteses. Na prática os cartórios têm aplicado, mas a análise de cada caso precisa considerar esse cenário.

Guarda e convivência

A guarda compartilhada é a regra legal quando ambos os genitores estão aptos, conforme o art. 1.584, § 2º do Código Civil, e não depende de os pais manterem boa relação. Ela não se confunde com divisão igual de tempo: trata da responsabilidade conjunta pelas decisões da vida do filho. O regime de convivência é o que organiza os dias, e se define separadamente.

Alimentos

O valor se define pelo binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, sem percentual fixo em lei. A execução admite o rito da prisão civil, e aqui a Súmula 309 do STJ delimita o alcance: o débito que autoriza a prisão é o das três prestações anteriores ao ajuizamento, mais as que vencerem no curso do processo. As parcelas mais antigas seguem por execução patrimonial.

Alimentos podem ser revisados quando a situação de qualquer das partes muda de forma relevante — e a revisão só produz efeito a partir do pedido, o que torna a demora custosa.

União estável

A união estável produz efeitos patrimoniais e sucessórios independentemente de escritura, o que costuma surpreender quem a encara como situação informal. Formalizar por escritura de reconhecimento, com definição de regime de bens, é a forma de evitar discussão futura sobre datas, patrimônio e direito sucessório.

Planejamento sucessório

Testamento, doação com reserva de usufruto e holding familiar são instrumentos para organizar a transmissão em vida, respeitada a legítima dos herdeiros necessários. Feito com antecedência, reduz custo, tempo e conflito — e é conversa que quase sempre chega tarde.

O que trazer

Certidões de casamento ou nascimento, documentos dos bens (matrículas, documentos de veículos, extratos), comprovantes de renda quando houver discussão de alimentos, e, em inventário, a certidão de óbito e a relação do patrimônio. Com isso é possível dizer se o caso resolve em cartório e em quanto tempo.

Cada situação familiar depende dos documentos e das circunstâncias. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.