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Você tem direito à isenção de Imposto de Renda?

Aposentados, pensionistas e militares na reserva com doença grave listada na Lei 7.713/88 podem ficar isentos — e reaver os últimos cinco anos.

Como funciona a isenção

A Lei nº 7.713/88, no art. 6º, isenta de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria, reforma e pensão de quem é portador de determinadas doenças graves. A lista é taxativa e inclui, entre outras, neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, cegueira, esclerose múltipla, nefropatia e hepatopatia graves.

O Superior Tribunal de Justiça resolveu dois pontos que costumavam travar o pedido: a Súmula 627 dispensa a demonstração de sintomas atuais ou de recidiva, e a Súmula 598 dispensa laudo médico oficial para o reconhecimento judicial, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros meios.

O imposto recolhido indevidamente pode ser restituído nos cinco anos anteriores, na forma do art. 168 do Código Tributário Nacional.

O que mudou com a Lei 15.270/2025

FundamentaçãoLei nº 7.713/88, art. 6º, XIV e XXI · Súmulas 598 e 627 do STJ · CTN, art. 168 · Lei nº 15.270/2025, vigente desde 1º/1/2026

Desde 1º de janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 isenta de Imposto de Renda as rendas mensais de até R$ 5.000 e reduz o imposto de forma decrescente na faixa entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350. Acima disso, a tributação segue a tabela normal.

Isso muda o cálculo prático de quem busca a isenção por doença grave. Quem hoje recebe até R$ 5.000 já não sofre retenção — não há, portanto, imposto a deixar de pagar. Mas o efeito retroativo permanece: até 2025 o limite de isenção era muito menor, e boa parte dos aposentados nessa faixa vinha pagando Imposto de Renda. Havendo retenção nos últimos cinco anos, cabe pedir a restituição, corrigida pela Selic.

Em outras palavras, renda baixa hoje não significa ausência de direito — significa que o valor a recuperar está no passado, e o ponto de partida são os informes de rendimentos do período.

Leia a explicação completa, com as doenças listadas e os documentos necessários →

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.