Isenção de Imposto de Renda para aposentado com doença grave
A previsão está no art. 6º da Lei nº 7.713/88 e é um dos direitos com maior distância entre quem tem e quem sabe que tem.
Aposentados, pensionistas e militares na reserva ou reforma que sejam portadores de determinadas doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos. A previsão está no art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88.
As doenças previstas em lei
A lista é taxativa. Constam dela: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose ancilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
Dois pontos que geram dúvida com frequência. A cegueira abrange a monocular, conforme entendimento consolidado. E neoplasia maligna alcança qualquer câncer, independentemente do órgão acometido e do estágio.
O que o STJ já decidiu
Duas súmulas resolveram os obstáculos que a administração tributária mais opunha ao pedido.
A Súmula 627 afastou a exigência de que os sintomas ainda estejam presentes: o contribuinte tem direito à concessão ou à manutenção da isenção sem que se exija demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem de recidiva da doença. Na prática, quem passou por tratamento oncológico e hoje está em remissão continua isento.
A Súmula 598 dispensou o laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o juiz entenda a doença grave suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Laudo de médico particular, prontuário e exames podem sustentar o pedido em juízo — o que importa, porque a exigência de perícia oficial era o principal ponto de travamento na via administrativa.
O que a isenção não alcança
A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma e pensão. Não alcança rendimentos do trabalho: quem tem doença grave listada mas segue em atividade continua sujeito ao imposto sobre o salário. Também não alcança outros rendimentos, como aluguéis e aplicações financeiras.
Restituição dos valores já pagos
O imposto recolhido indevidamente pode ser restituído, observado o prazo de cinco anos contado do pagamento, na forma do art. 168 do Código Tributário Nacional. O pedido pode ser feito administrativamente à Receita Federal ou, havendo recusa, pela via judicial.
Quem tem retenção na fonte pelo INSS ou por regime próprio de previdência precisa de dois movimentos distintos: requerer o reconhecimento da isenção junto ao órgão pagador, para cessar a retenção, e pedir a restituição do que já foi retido. Um não substitui o outro.
Documentos que sustentam o pedido
Laudo médico com o diagnóstico e o CID, exames que o comprovem, comprovante de rendimentos do órgão pagador, e as declarações de Imposto de Renda dos últimos cinco exercícios. Com esse conjunto é possível dimensionar o valor a restituir e definir se o caminho é administrativo ou judicial.
O reconhecimento depende da comprovação médica de cada caso e das circunstâncias individuais do contribuinte. Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise individual.