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Resp. Civil

Acidente em transporte coletivo: por que “a culpa foi do outro” não vale

A frase que a empresa repete não tem valor jurídico diante do passageiro — e entender por quê muda a posição de quem negocia.

Quem se acidenta em transporte coletivo costuma ouvir da empresa que a culpa foi do outro veículo. Essa frase não tem valor jurídico diante do passageiro — e entender por quê muda completamente a posição de quem está negociando.

O transportador responde independentemente de culpa

FundamentaçãoCódigo Civil, arts. 734 e 735 · Súmula 187 do STF · Súmula 387 do STJ · CDC, arts. 14 e 27

O art. 734 do Código Civil impõe ao transportador a obrigação de levar o passageiro são e salvo ao destino, respondendo pelos danos, e declara nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade.

O art. 735 complementa, e a Súmula 187 do STF consolida: a culpa de terceiro não elide a responsabilidade contratual do transportador, que responde perante o passageiro e depois exerce ação regressiva contra o culpado. Traduzindo: a discussão sobre quem causou a batida é entre a empresa e o outro motorista, não com você.

Vale para ônibus urbano e rodoviário, van escolar, transporte fretado e por aplicativo.

Rodovia com pedágio

A concessionária que cobra pedágio presta serviço remunerado e responde objetivamente por buraco na pista, sinalização deficiente, ausência de socorro, obra sem proteção e animal na via. É frequente a responsabilidade ser concorrente com a da transportadora, o que amplia as possibilidades de reparação e as chances de solvência.

A prova aqui é o registro imediato: fotos do local com o defeito visível, o comprovante do pedágio pago naquele trecho e naquela data, e o boletim de ocorrência.

O que se pode pedir

Dano material, dividido em dano emergente — despesas médicas, medicamentos, transporte, bens danificados — e lucros cessantes, o que se deixou de ganhar durante o afastamento.

Dano moral, pela lesão à integridade física e ao bem-estar.

Dano estético, quando resta alteração permanente na aparência. A Súmula 387 do STJ é expressa ao admitir a cumulação de dano moral e estético: são pedidos autônomos, com fundamentos distintos, e pedir apenas um deles deixa dinheiro na mesa.

Havendo incapacidade permanente, cabe ainda pensionamento, na forma do art. 950 do Código Civil.

Prazos

Reconhecida a relação de consumo, o art. 27 do CDC fixa cinco anos para a reparação por fato do serviço, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Fora dessa moldura, aplica-se o prazo de três anos do art. 206, § 3º, V do Código Civil. Definir qual regime incide é das primeiras decisões técnicas do caso.

O que fazer nas primeiras horas

Boletim de ocorrência, atendimento médico com registro em prontuário ainda que os sintomas pareçam leves, fotos do local e do veículo, guarda do bilhete de passagem ou do comprovante do pedágio, e o contato de testemunhas — outros passageiros costumam ser decisivos e desaparecem em minutos.

Prova produzida no momento vale muito mais que reconstrução meses depois, e é o que sustenta o valor da indenização.

Cada caso depende dos documentos e das circunstâncias. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.