Atendimento ágil pelo WhatsApp: (19) 99838-4468  ·  Cuiabá/MT · Limeira/SP · todo o Brasil  ·  Seg a Sex
Área de atuação

Direito Aéreo

Atraso, cancelamento, preterição e bagagem. E por que voo internacional segue regra diferente.

Transporte aéreo é das poucas relações de consumo com regulação específica e detalhada. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o que a companhia deve ao passageiro em cada situação, e o Código de Defesa do Consumidor complementa. Saber o que pedir, e em que momento, muda o resultado.

Atraso, cancelamento e interrupção

FundamentaçãoResolução nº 400/2016 da ANAC · Lei nº 8.078/90 · Convenção de Montreal · STF, Tema 210 · STJ, REsp 2.232.322/MT

A assistência material é escalonada e devida de imediato, sem pedido: comunicação a partir de uma hora, alimentação a partir de duas, acomodação e transporte a partir de quatro, com hospedagem havendo pernoite. Vale qualquer que seja a causa, inclusive meteorológica.

A partir de quatro horas, ou em cancelamento, o passageiro escolhe entre reacomodação, reembolso integral ou transporte por outra modalidade. A escolha é dele, não da companhia. O artigo sobre atraso detalha a escala e o que mudou no STJ em 2026.

Preterição e bagagem

Preterição — o overbooking — ocorre quando o passageiro com reserva confirmada não embarca. Além do transporte alternativo, há compensação prevista, e a jurisprudência trata a hipótese com mais rigor que o simples atraso.

Na bagagem, a companhia tem sete dias em voo doméstico e vinte e um em internacional para localizar e devolver. Vencido o prazo, cabe indenização, e as despesas necessárias no período são ressarcíveis — motivo pelo qual guardar comprovantes importa mais do que parece na hora.

Voo internacional segue regra diferente

Este é o ponto que mais gera expectativa equivocada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 210, firmou que os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas — as Convenções de Varsóvia e de Montreal — prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 178 da Constituição.

Na prática, em voo internacional os danos materiais ficam sujeitos aos tetos indenizatórios da Convenção de Montreal. A tese não alcança o dano moral, que segue a regra geral. Distinguir os dois pedidos na petição deixa de ser detalhe e passa a ser o que sustenta a demanda.

Prova: o que mudou e por quê

Em janeiro de 2026, no REsp 2.232.322/MT, a 4ª Turma do STJ afastou o dano moral presumido em hipótese de atraso, passando a exigir prova da lesão efetiva. É decisão de Turma, não repetitivo, e não alcança extravio de bagagem nem preterição — mas indica a direção.

O efeito prático é que o cartão de embarque deixou de bastar. Comprovante do compromisso perdido, registro do pernoite, protocolos, despesas efetuadas e, havendo repercussão de saúde, documentação médica: é isso que constrói o caso hoje.

O que reunir

Cartão de embarque e reserva, todas as comunicações da companhia, protocolo de reclamação, comprovantes de gastos e a documentação do que se perdeu. Prazos são limitados, e em voo internacional a natureza do dano define o que se pode pedir.

Cada caso depende dos documentos e das circunstâncias. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.