Inventário em cartório: o prazo de dois meses e o que mudou em 2024
Havendo consenso, resolve-se em semanas. E desde 2024 o campo de aplicação ficou bem maior do que a maioria imagina.
Inventário em cartório é mais rápido, mais barato e menos desgastante que o judicial. Havendo consenso, resolve-se em semanas. E desde 2024 o campo de aplicação ficou consideravelmente maior do que a maioria das pessoas imagina.
O prazo de dois meses e a multa
O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário, mas em vários estados gera multa sobre o ITCMD, o imposto de transmissão causa mortis, cuja alíquota e regras de multa variam conforme a legislação local.
É o primeiro custo evitável do processo, e o mais comum. A demora costuma vir da dificuldade de reunir a família, não da complexidade jurídica — e cada mês corre contra.
Quando cabe o cartório
A regra do art. 610 do CPC exige herdeiros maiores, capazes e em acordo quanto à partilha, com assistência de advogado.
A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou isso de forma relevante. Passou a admitir inventário e partilha extrajudiciais mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, ou testamento — hipóteses que antes exigiam obrigatoriamente a via judicial. Duas condições:
- Manifestação favorável do Ministério Público, encaminhada pelo tabelionato;
- Pagamento do quinhão do menor ou incapaz em frações ideais sobre todos os bens do espólio, não concentrado em um bem específico.
A segunda condição tem efeito prático que surpreende: inviabiliza a partilha cômoda, aquela em que se distribui por conveniência — a casa para um, o sítio para outro. Com menor envolvido, cada herdeiro recebe fração de cada bem.
Registre-se que há discussão doutrinária sobre a constitucionalidade da resolução, já que o art. 610 do CPC exigia a via judicial nesses casos. Os cartórios têm aplicado, mas convém considerar esse cenário na análise.
Quando ainda é preciso ir ao juiz
Havendo litígio entre herdeiros — sobre a existência do direito, sobre a validade do testamento, sobre a composição do acervo — o cartório não resolve. Consenso é pressuposto, não formalidade.
Imóvel irregular trava o inventário
Este é o obstáculo mais frequente e o menos antecipado. Bem sem matrícula própria, com área divergente ou construção não averbada não se transmite por escritura pública. A ordem importa: primeiro se regulariza o imóvel, depois se parte. Tentar o inverso resulta em escritura que o registro de imóveis recusa.
Por isso a certidão de matrícula atualizada de cada imóvel é documento de abertura, não de conferência final. A página de regularização detalha os caminhos.
Documentos
Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros, certidão de casamento com averbação, certidões negativas fiscais, e a documentação de cada bem — matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos de contas e investimentos, contrato social se houver participação societária.
Com esse conjunto é possível dizer se o caso resolve em cartório, quanto custa e em quanto tempo.
Cada sucessão depende dos documentos e das circunstâncias. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.