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Sucessões

Inventário em cartório: o prazo de dois meses e o que mudou em 2024

Havendo consenso, resolve-se em semanas. E desde 2024 o campo de aplicação ficou bem maior do que a maioria imagina.

Inventário em cartório é mais rápido, mais barato e menos desgastante que o judicial. Havendo consenso, resolve-se em semanas. E desde 2024 o campo de aplicação ficou consideravelmente maior do que a maioria das pessoas imagina.

O prazo de dois meses e a multa

FundamentaçãoCPC, arts. 610 e 611 · Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571/2024 · Legislação estadual do ITCMD

O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado em até dois meses da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário, mas em vários estados gera multa sobre o ITCMD, o imposto de transmissão causa mortis, cuja alíquota e regras de multa variam conforme a legislação local.

É o primeiro custo evitável do processo, e o mais comum. A demora costuma vir da dificuldade de reunir a família, não da complexidade jurídica — e cada mês corre contra.

Quando cabe o cartório

A regra do art. 610 do CPC exige herdeiros maiores, capazes e em acordo quanto à partilha, com assistência de advogado.

A Resolução CNJ nº 571/2024 ampliou isso de forma relevante. Passou a admitir inventário e partilha extrajudiciais mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz, ou testamento — hipóteses que antes exigiam obrigatoriamente a via judicial. Duas condições:

  • Manifestação favorável do Ministério Público, encaminhada pelo tabelionato;
  • Pagamento do quinhão do menor ou incapaz em frações ideais sobre todos os bens do espólio, não concentrado em um bem específico.

A segunda condição tem efeito prático que surpreende: inviabiliza a partilha cômoda, aquela em que se distribui por conveniência — a casa para um, o sítio para outro. Com menor envolvido, cada herdeiro recebe fração de cada bem.

Registre-se que há discussão doutrinária sobre a constitucionalidade da resolução, já que o art. 610 do CPC exigia a via judicial nesses casos. Os cartórios têm aplicado, mas convém considerar esse cenário na análise.

Quando ainda é preciso ir ao juiz

Havendo litígio entre herdeiros — sobre a existência do direito, sobre a validade do testamento, sobre a composição do acervo — o cartório não resolve. Consenso é pressuposto, não formalidade.

Imóvel irregular trava o inventário

Este é o obstáculo mais frequente e o menos antecipado. Bem sem matrícula própria, com área divergente ou construção não averbada não se transmite por escritura pública. A ordem importa: primeiro se regulariza o imóvel, depois se parte. Tentar o inverso resulta em escritura que o registro de imóveis recusa.

Por isso a certidão de matrícula atualizada de cada imóvel é documento de abertura, não de conferência final. A página de regularização detalha os caminhos.

Documentos

Certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros, certidão de casamento com averbação, certidões negativas fiscais, e a documentação de cada bem — matrícula atualizada dos imóveis, documento dos veículos, extratos de contas e investimentos, contrato social se houver participação societária.

Com esse conjunto é possível dizer se o caso resolve em cartório, quanto custa e em quanto tempo.

Cada sucessão depende dos documentos e das circunstâncias. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.