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Área de atuação

Responsabilidade Civil

Acidente em transporte, rodovia com pedágio, obra que prejudica o comércio e erro médico.

A responsabilidade civil parte de uma ideia simples do art. 927 do Código Civil: quem causa dano a outrem por ato ilícito fica obrigado a repará-lo. A complexidade está em duas perguntas que definem o caso — se é preciso provar culpa, e o que exatamente se pode pedir.

Quando não é preciso provar culpa

FundamentaçãoCódigo Civil, arts. 186, 187, 734, 927 e 206, § 3º, V · CDC, arts. 14 e 27 · Súmula 187 do STF · Súmula 387 do STJ

O parágrafo único do art. 927 estabelece a responsabilidade independente de culpa nos casos previstos em lei e quando a atividade desenvolvida cria, por sua natureza, risco para terceiros. Some-se o Código de Defesa do Consumidor, que adota a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Na prática, isso significa que em várias situações basta demonstrar o dano e o nexo com a atividade — não a negligência de alguém.

Transporte de passageiros

O art. 734 do Código Civil impõe ao transportador a obrigação de levar o passageiro são e salvo ao destino, respondendo pelos danos, e declara nula qualquer cláusula que exclua essa responsabilidade. Vale para ônibus urbano e rodoviário, van escolar e transporte por aplicativo.

Um ponto que costuma travar acordos extrajudiciais: a Súmula 187 do STF assenta que a culpa de terceiro não afasta a responsabilidade do transportador, que responde e depois exerce ação regressiva. Ou seja, "a culpa foi do outro carro" não é defesa oponível ao passageiro.

Rodovia com pedágio

A concessionária que cobra pedágio presta serviço remunerado e responde por buracos, sinalização deficiente, falta de socorro e animais na pista. Frequentemente a responsabilidade é concorrente com a da transportadora, o que amplia as possibilidades de reparação.

Obra que prejudica comércio ou moradia

Obra pública ou privada que bloqueia acesso, gera trincas ou inviabiliza a atividade de um estabelecimento pode gerar dever de indenizar — não só pelo dano emergente, mas pelos lucros cessantes, isto é, o que se deixou razoavelmente de ganhar. A prova aqui é contábil: faturamento antes, durante e depois, com documentação fiscal. Reclamação sem números não se sustenta.

Erro médico

A distinção importa. O § 4º do art. 14 do CDC preserva a responsabilidade subjetiva do profissional liberal — é preciso demonstrar culpa do médico. Já o hospital e o plano de saúde respondem objetivamente por falhas do serviço. Por isso a definição de quem se demanda é decisão técnica, não formalidade.

O que se pode pedir

Dano material, que se divide em dano emergente (o que se perdeu) e lucros cessantes (o que se deixou de ganhar). Dano moral, pela lesão a direito da personalidade. E dano estético, quando há alteração permanente na aparência. A Súmula 387 do STJ é expressa ao admitir a cumulação de dano moral e estético — são pedidos distintos, com fundamentos distintos.

Prazos

A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, na forma do art. 206, § 3º, V do Código Civil. Havendo relação de consumo, o art. 27 do CDC fixa cinco anos para a reparação por fato do produto ou do serviço, contados do conhecimento do dano e da autoria. Definir qual regime incide é das primeiras decisões do caso.

O que reunir

Boletim de ocorrência, fotos e vídeos do local, laudos e prontuários médicos, notas de despesas, comprovantes de renda e afastamento, e o contato de testemunhas. Prova produzida na hora vale muito mais que reconstrução meses depois.

Cada caso depende dos documentos e das circunstâncias. Este texto tem caráter informativo, não substitui a análise individual e não antecipa resultado.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.