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Leilões e arrematação

Imóveis retomados por bancos

Venda direta fora de hasta pública tem regra diferente — e a proteção do art. 130 do CTN pode não se aplicar.

Bancos mantêm carteiras de imóveis retomados e os oferecem por venda direta, com desconto e condições facilitadas. É mercado ativo e legítimo — mas é preciso entender que venda direta não é arrematação em hasta pública, e essa distinção tem consequência prática grande.

A diferença que muda o cálculo

FundamentaçãoCTN, art. 130, parágrafo único · Código Civil, arts. 1.245 e 1.247 · Lei nº 9.514/97

Na arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional determina que os tributos anteriores se sub-roguem no preço — não perseguem o adquirente. Essa é uma das grandes vantagens do leilão.

Na venda direta feita pelo banco, o negócio é compra e venda comum. A regra do art. 130 não incide da mesma forma, e débitos tributários anteriores podem acompanhar o imóvel conforme a situação. É ponto que precisa estar expresso no contrato: quem responde pelo passivo até a data da transmissão.

Isso não torna o negócio ruim. Torna a due diligence indispensável, e o desconto anunciado precisa ser somado ao passivo antes de virar economia real.

O que verificar

Matrícula atualizada, com atenção à cadeia de transmissão e à forma como o banco adquiriu o bem — se por consolidação de alienação fiduciária, se por adjudicação, se por dação. Certidões de débitos municipais e, havendo condomínio, declaração do síndico sobre o saldo devedor.

Verificar também a situação de ocupação. Imóvel retomado costuma estar ocupado, e o contrato precisa dizer com clareza a quem cabe a desocupação e em que prazo — cláusula que muitos contratos padronizados tratam de forma vaga.

O contrato do banco é padronizado, não imutável

Instrumentos de venda direta vêm em formulário, o que leva o comprador a supor que não há o que negociar. Há: prazo de entrega das chaves, responsabilidade por débitos anteriores, condição resolutiva em caso de ocupação persistente, e prazo para a outorga da escritura.

Só o registro transfere

Vale a regra geral do art. 1.245 do Código Civil: a propriedade se transfere pelo registro do título, não pela assinatura do contrato nem pela entrega das chaves. Até o registro, o adquirente é titular de direito pessoal contra o banco.

Por isso o cronograma de outorga da escritura e o recolhimento do ITBI entram na análise desde o começo, junto com eventual necessidade de regularização antes de revender ou financiar.

Perguntas frequentes

Comprar direto do banco é igual a arrematar em leilão?

Não. Venda direta é compra e venda comum, e a sub-rogação de tributos no preço prevista no art. 130 do CTN — típica da hasta pública — não incide da mesma forma. As dívidas anteriores precisam ser tratadas no contrato.

O banco entrega o imóvel desocupado?

Depende do que o contrato disser. Imóvel retomado costuma estar ocupado, e cláusulas padronizadas tratam o ponto de forma vaga. Prazo e responsabilidade pela desocupação são negociáveis.

O contrato do banco pode ser negociado?

Sim. Prazo de outorga da escritura, responsabilidade por débitos anteriores e condição resolutiva em caso de ocupação persistente são pontos usualmente discutíveis, ainda que o instrumento venha em formulário.

Redigido por Jonas Cândido da Silva, advogado — OAB/MT nº 16.552.